Lei n.º 115/97 de 19 de Setembro


 

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de 14 de Outubro  (Lei de Bases do Sistema Educativo)

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 167º, alínea i), e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º Âmbito

 

Os artigos 12º, 13.º, 31º e 33º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 12º [ … ]

 

1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 – O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d)Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

3 – Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

6 – O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

 

Artigo 13º Graus académicos e diplomas

 

1 – No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 – No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3 – No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.

4 – Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a dois semestres.

S – Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

6 – O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

7 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

8 – A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.

 

Artigo 31º [ … ]

 

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.

2 – O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 – O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3º ciclo do ensino básico, nomeadamente

no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

 

Artigo 33º [ … ]

 

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas nos nº" 3 e 5 do artigo 31º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 – .........................................»

 

Artigo 2º Disposições transitórias

 

1 – Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 31º, o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.

2 – Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 13º e nos nº' 1 e 2 do artigo 31º, o Governo regulará, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições necessárias à organização dos cursos que decorrem da presente lei.

 

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

 

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

 

Promulgada em 29 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge SAMPAIO.

 

Referendada em 8 de Setembro de 1997.

 

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.